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Processo:
0007364-43.2026.8.16.0017
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sun Mar 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Mar 22 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CRIMINAL

Autos nº. 0007364-43.2026.8.16.0017

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. OMISSÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO EM SEDE
RECURSAL. APRESENTAÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
OMISSÃO SANADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR
NOMEADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS.
ACOLHIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e deu
provimento a Recurso de Apelação, em que o embargante alega omissão por não
ter sido fixado honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em
segundo grau, requerendo a fixação desses honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto
ao arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo em sede recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado deixou de arbitrar honorários ao defensor dativo pela
atuação em grau recursal.
4. Os embargos de declaração foram acolhidos para sanar a omissão e fixar os
honorários devidos ao defensor dativo em R$ 700,00, a serem pagos pelo Estado
do Paraná.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração acolhidos para fixação de honorários advocatícios ao
defensor dativo em R$ 700,00, a serem pagos pelo Estado do Paraná.
Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a omissão quanto ao
arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo em sede recursal
deve ser sanada, fixando-se o valor a ser pago pelo Estado conforme os
parâmetros estabelecidos pela legislação pertinente.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Resolução Conjunta nº 06/2024-
PGE/SEFA, Anexo I, item 1.14.
Jurisprudência relevante citada: N/A.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal acolheu os Embargos de
Declaração apresentados pelo embargante, que apontou que o acórdão anterior
não fixou honorários para o defensor dativo que atuou em seu favor no recurso.
O juiz entendeu que realmente houve uma omissão nesse ponto e, por isso,
decidiu que o Estado do Paraná deve pagar R$ 700,00 ao defensor dativo pela
sua atuação no caso. Essa decisão corrige a falta de menção aos honorários no
acórdão anterior.
Trata-se de Embargos de Declaração Criminal nº 0007364-43.2026.8.16.0017 ED, em que
é embargante Valter Zeni e embargado Ministério Público do Estado do Paraná, opostos em face do
acórdão que, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso de
apelação interposto pelo embargante (mov. 27.1).
Aduz o embargante, que o r. acórdão possui omissão, ao deixar de fixar honorários
advocatícios ao defensor dativo pela atuação em segundo grau. Postula o provimento dos embargos
declaratórios, para que sejam arbitrados honorários advocatícios em favor do defensor nomeado (mov. 1.1).
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer o recurso.
O art. 619 do Código de Processo Penal prescreve que os embargos de declaração se
prestam a viabilizar pronunciamento judicial de caráter integrativo-retificador, a fim de afastar situações
de ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão, ou, ainda, retificar erro material.
Pois bem.
No caso, de fato, o acórdão embargado deixou de arbitrar honorários ao defensor dativo
pela atuação em grau recursal.
Assim, considerando os parâmetros remuneratórios para interposição de “Recurso perante
os Tribunais” (Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, Anexo I, item 1.14), estabeleço o valor dos
honorários devidos ao defensor dativo, pela atuação em segundo grau, André Leonardo Santos Manchur,
OAB/PR nº 111.468, em R$ 700,00 (setecentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná.
Esta decisão serve como certidão.
Diante do exposto, é de se acolher os Embargos de Declaração.
Curitiba, 22 de março de 2026.

Des. Subst. SERGIO LUIZ PATITUCCI
Relator