Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0007364-43.2026.8.16.0017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. OMISSÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO EM SEDE RECURSAL. APRESENTAÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. OMISSÃO SANADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e deu provimento a Recurso de Apelação, em que o embargante alega omissão por não ter sido fixado honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em segundo grau, requerendo a fixação desses honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado deixou de arbitrar honorários ao defensor dativo pela atuação em grau recursal. 4. Os embargos de declaração foram acolhidos para sanar a omissão e fixar os honorários devidos ao defensor dativo em R$ 700,00, a serem pagos pelo Estado do Paraná. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos para fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo em R$ 700,00, a serem pagos pelo Estado do Paraná. Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo em sede recursal deve ser sanada, fixando-se o valor a ser pago pelo Estado conforme os parâmetros estabelecidos pela legislação pertinente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Resolução Conjunta nº 06/2024- PGE/SEFA, Anexo I, item 1.14. Jurisprudência relevante citada: N/A. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal acolheu os Embargos de Declaração apresentados pelo embargante, que apontou que o acórdão anterior não fixou honorários para o defensor dativo que atuou em seu favor no recurso. O juiz entendeu que realmente houve uma omissão nesse ponto e, por isso, decidiu que o Estado do Paraná deve pagar R$ 700,00 ao defensor dativo pela sua atuação no caso. Essa decisão corrige a falta de menção aos honorários no acórdão anterior. Trata-se de Embargos de Declaração Criminal nº 0007364-43.2026.8.16.0017 ED, em que é embargante Valter Zeni e embargado Ministério Público do Estado do Paraná, opostos em face do acórdão que, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante (mov. 27.1). Aduz o embargante, que o r. acórdão possui omissão, ao deixar de fixar honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em segundo grau. Postula o provimento dos embargos declaratórios, para que sejam arbitrados honorários advocatícios em favor do defensor nomeado (mov. 1.1). É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer o recurso. O art. 619 do Código de Processo Penal prescreve que os embargos de declaração se prestam a viabilizar pronunciamento judicial de caráter integrativo-retificador, a fim de afastar situações de ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão, ou, ainda, retificar erro material. Pois bem. No caso, de fato, o acórdão embargado deixou de arbitrar honorários ao defensor dativo pela atuação em grau recursal. Assim, considerando os parâmetros remuneratórios para interposição de “Recurso perante os Tribunais” (Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, Anexo I, item 1.14), estabeleço o valor dos honorários devidos ao defensor dativo, pela atuação em segundo grau, André Leonardo Santos Manchur, OAB/PR nº 111.468, em R$ 700,00 (setecentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná. Esta decisão serve como certidão. Diante do exposto, é de se acolher os Embargos de Declaração. Curitiba, 22 de março de 2026. Des. Subst. SERGIO LUIZ PATITUCCI Relator
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